BANCO DE HORAS. O que a lei prevê?
- 10 de Agosto/2023
- Utilidade pública
Muito se discute e surgem dúvidas sobre banco de horas. A lei prevê no seu artigo 59, §2º da CLT, que o empregado poderá fazer horas extras diárias, trabalhar em feriados, sábados e domingos, e que tais horas poderão ser compensadas, sem qualquer prejuízo, não sendo a empresa obrigada a pagar o adicional extraordinário a indicada hora, mas apenas compensado essa jornada em outro dia – uma folga.
O banco de horas poderá ser acordado de três formas – sendo:
- A) Compensação das horas em até 6 meses, podendo ser pactuado por acordo individual de trabalho de forma escrita.
- B) Compensação das horas em até 12 meses, devendo ser pactuado em acordo ou convenção coletiva de trabalho
- C) Compensação das horas no mesmo mês, podendo ser de forma tácita e individual.
O não cumprimento dessas horas no período estipulado, gera o direito do trabalhador em recebe-las com o adicional respectivo legal ou aquele previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
Compartilhe esse artigo