HORAS NOTURNAS, qual meu direito?
- 10 de Agosto/2023
- Utilidade pública
São todas as horas trabalhadas durante à noite pelo trabalhador, pagas com um adicional mínimo de 20% sobre a hora diurna, previstas tanto na Constituição Federal, no artigo 7ª, inciso IX, como também na CLT, em seu artigo 73, que assim são divididas:
Os trabalhadores Urbanos, tem direito a hora noturna das 22h de um dia até as 5h do outro dia – com a hora reduzida em 52m30. Lembrando que se a jornada de trabalhador ultrapassar o horário indicado, as horas sucessivas são pagas como noturnas e se for o caso, como extraordinárias.
Os trabalhadores Rurais, tem direito a hora noturna entre as 20h para os que exercem atividade de pecuária e a partir das 21 para a lavoura de um dia, até as 5h do outro dia, com as mesmas especificações de continuidade.
O adicional de hora noturna poderá ser superior a 20% caso esteja previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
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